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O Papel do Vereador

Art. 98 – Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Parágrafo único – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, observando o que dispõem os arts. 71 e 72 da Constituição Estadual.

Art. 99 – Compete ao vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III – apresentar proposições que visa, ao interesse coletivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

Art. 100 – São obrigações e deveres do vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;

II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII – obedecer às normas regimentais quanto o uso da palavra.

Art. 101 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tornará as seguintes providências, conforme sua gravidade.

I – advertência pessoal;

II – advertência em Plenário;

III – cassação da palavra;

IV – determinação para retirar-se do Plenário;

V – suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;

VI – cassação do mandato conforme dispõe o inciso III do art. 112 deste Regimento.

Parágrafo único – No caso de cassação do mandato previsto no inciso VI deste artigo, aplica-se o art. 133 deste Regimento.

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