Estrutura organizacional
Presidência
Competências
Regimento Interno, Art. 29 - O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente, além do previsto no Art. 13 da Lei Orgânica do Município, as seguintes atribuições:
I - quanto às atividades legislativas:
a) - determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) - recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) - declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) - fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
e) - expedir os processos às Comissões incluí-los na pauta;
f) - Votar nos seguintes casos:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços;
3 - quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
g) - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
h) expedir Decreto Legislativo de cassação do Mandato de Prefeito e Resolução de cassação do Mandato de Vereador;
i) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discutir;
II - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, a convocação de sessões extraordinárias;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta;
d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões permanentes e ao Prefeito;
e) organizar a ordem do dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
f) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações relativas a decisões, atos e contratos;
g) - convocar a Mesa da Câmara;
h) – executar as deliberações do Plenário;
i) – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
j) - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente de Comissão;
k) - dar posse ao Prefeito, ao Vice Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores.
l) – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
m) – proibir o uso do fumo no recinto do Plenário durante as sessões.
III - quanto às sessões:
a) - convocar, abrir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) - determinar ao (a) Secretário (a) a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) - determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) - declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e a expedição pessoal, e os prazos facultados aos oradores;
e) - anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) - interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido a Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendida e as circunstâncias exigirem;
h) – Convidar o Vereador para retirar-se no Plenário, quando perturbar a ordem;
i) - Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) - estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
k) - decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
l) - anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
m) - resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para a solução de casos análogos;
o) - anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
p) - convocar sessões extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento;
q) - comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar em ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandado de Vereador;
r) - presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
IV - quanto aos serviços da Câmara:
a) – admitir, remover e readmitir servidor da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) - superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) - proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) - fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos a Câmara.
V - quanto às relações externas da Câmara:
a) - dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) - manter, em nome da Câmara, todos os contratos com o Prefeito e demais autoridades;
c) – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) - contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e) - substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
f) - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
g) - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
VI - quanto à polícia interna:
a) - policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) - permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
2 - não porte armas;
3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 - respeite os Vereadores;
6 - atenda as determinações da presidência;
7 - não interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;
d) determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária;
e) - se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
f) - credenciar representantes, em número não superior a dois de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.